Área de EXCESSO e Área DEVOLUTA
Existe muita dificuldade de compreensão, quando o assunto envolve Área de EXCESSO e ou Área DEVOLUTA; vamos então esclarecer a diferença entre elas, vejamos:
Quando da realização do levantamento topográfico de georreferenciamento da área in loco da propriedade rural, apurar uma área maior que a área registrada na matrícula, essa área a maior pode ser área de EXCESSO ou área DEVOLUTA, ou estar incidindo em TERRAS de DOMÍNIO de TERCEIROS.
Área de EXCESSO, é aquela área inserida dentro do perímetro de um Título de propriedade, que ao ser reconstituído os dados técnicos do memorial descritivo deste título, respeitando os limites nele gravado, sejam “limites naturais” (rios, córregos, serras) e/ou “limites técnicos” (azimutes, rumos, distâncias, coordenadas); resulta em um perímetro com o quantitativo de área à maior que a registrada originalmente no título.
Essa constatação/situação, é conhecida como “INTRA MUROS”, que vem do Latim e significa “DENTRO DOS MUROS”.
É oportuno esclarecer que em propriedades rurais, MUROS, são considerados os limites naturais e os limites técnicos.
Croquis ilustrativo de área de excesso – intra muros, do Latim dentro dos muros.
Área DEVOLUTA, é aquela área localizada fora do perímetro de um Título de propriedade, que ao ser reconstituído os dados técnicos do memorial descritivo deste título, respeitando os limites nele gravado, sejam “limites naturais” (rios, córregos, serras) e/ou “limites técnicos” (azimutes, rumos, distâncias, coordenadas);
verifica-se que o perímetro da área do levantamento topográfico de georreferenciamento da ocupação in loco exercida pelo cliente/ocupante, abrange uma área geográfica maior que o perímetro da reconstituição dos limites do título originário em estudo. No perímetro medido da área de ocupação in loco, poderá haver parte da área que não está INTRA MUROS, ou seja, essa parcela de área não está inserida DENTRO dos MUROS do título.
Para ser área DEVOLUTA, além dessa área estar fora do perímetro reconstituído do título de origem, ela também não pode estar incidindo geograficamente em nenhum outro perímetro de área já titulada pelos Órgãos de regularização fundiária.
É, portanto, uma área em que nunca foi titulada, não foi contemplada por nenhum Título Definitivo. Esta parcela de área é que chamamos de DEVOLUTA.
Croquis ilustrativo contemplando área devoluta.
As Áreas de EXCESSO e DEVOLUTA, são suscetíveis de regularização fundiária e ou dominial.
Áreas constatadas como DEVOLUTAS, não devem ser enviadas para certificação do georreferenciamento junto ao sistema SIGEF/INCRA. Para essas parcelas de áreas, existe plataforma específica do órgão INCRA, e ou, em plataformas dos órgãos Estaduais, com a finalidade de Regularização Fundiária.
Esses estudos técnicos sobre áreas de excesso e devoluta, são de suma importância para os laudos a serem apresentados quando da solicitação do registro do georreferenciamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Também são necessários quando da aquisição de propriedade rural; para os processos financeiros que necessitam de garantia hipotecária; no laudo de avaliação de imóvel rural; entre outros trabalhos técnicos a serem elaborados pelos profissionais da área tecnológica.
Texto elaborado por: Carlos Roberto Michelini
Engenheiro agrimensor com especialização em Consultoria em Agronegócio e Empresarial.
Técnico em Edificações, Meio Ambiente, Segurança do Trabalho, Transações Imobiliárias, Contabilidade, Solos fertilidade e classificação, Avaliação e Perícia.
Natural de Adamantina/SP
Residente em Rondonópolis/MT desde fevereiro de 1982.
Autor dos livros:
Legitimidade da Propriedade Rural – 3ª. edição
Legitimidade da Propriedade Urbana – 1ª. edição
Aquisição dos livros pelo site: www.micheliniconsultoria.com.br